JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011456-67.2017.5.03.0025

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0011456-67.2017.5.03.0025, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. ATRIBUIÇÕES DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O Regional indeferiu as diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, ao argumento de que “ a atribuição de tais atividades ao obreiro decorre do poder diretivo do empregador, inserindo-se no jus variandi, permitindo-se concluir que as atividades então desenvolvidas pelo reclamante inserem-se no conjunto geral de condições estabelecidas na a atribuição de tais atividades ao obreiro decorre do poder diretivo do empregador, inserindo-se no jus variandi, permitindo-se concluir que as atividades então desenvolvidas pelo reclamante inserem-se no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, motivo pelo qual descabido o pedido de diferenças salariais por desvio de função ”. Nesse contexto, consignado pela Corte a quo que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função para a qual foi contratado, não justifica a pretensão de recebimento de um plus salarial. Agravo desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇAS A TAIS TÍTULOS. A Corte a quo indeferiu as diferenças de horas extras pleiteadas pelo autor, tendo em vista que, “ diante da validade dos registros da jornada de trabalho, cabia ao reclamante, por força do disposto no art. 818 da CLT, provar o labor em jornada superior a 8 horas diárias e 44 semanais, sem a devida compensação ou pagamento, o que não considero ter ocorrido na presente demanda . Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. De acordo com esse verbete sumular, caso o empregador não colacione os controles de ponto em Juízo, haverá presunção relativa da jornada declinada na inicial. No caso destes autos, considerando que a reclamada apresentou esses documentos, não houve presunção relativa da veracidade da jornada informada na inicial e, em razão disso, competia ao reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho, ou seja, que prestou serviços além do período consignado nos registros de frequência. No entanto, segundo constou da decisão recorrida, o reclamante não conseguiu comprovar que havia trabalhado além do horário registrado nas folhas de ponto. Nesse contexto, quem não se desincumbiu do ônus probatório foi o autor, e não a reclamada, que apresentou os cartões de ponto válidos em juízo. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO NO INÍCIO DA JORNADA PARA VISTORIAR O CAMINHÃO (10 MINUTOS). MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, concluiu o Regional que o tempo gasto pelo empregado para a efetivação da vistoria no caminhão era de 10 minutos diários, ou seja, não ultrapassava o limite previsto no § 1º do artigo 58 da CLT. Nesse contexto, qualquer tentativa de reverter a decisão recorrida, quanto ao tempo gasto na realização do checklist , demandaria inequivocamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta Corte superior, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS DE SOBREAVISO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896, CAPUT , ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, E § 1º-A, INCISO II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista do reclamante, no tema, encontra-se desfundamentado, já que a parte não enquadrou seu apelo em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, limitando-se a demonstrar o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS IN ITINERE . CONDENAÇÃO LIMITADA AOS DIAS EM QUE O EMPREGADO NÃO INICIAVA A SUA JORNADA DE TRABALHO NO PÁTIO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verifica-se que condenação da reclamada ao pagamento de duas horas in itinere se limitou ao período em que o reclamante iniciava o seu trabalho na mina, haja vista que o percurso compreendido entre a sua residência e o pátio da empresa, local em que o empregado iniciava o seu labor em algumas ocasiões, era servido por transporte público regular. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o agravante, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, determinou-se, na decisão recorrida, in verbis : “a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença”. Portanto, verifica-se que foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ZONA B DA ISO 2631. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. A controvérsia cinge-se em saber se o labor submetido ao agente "vibração" enquadrado na zona "B" da ISO 2.631-1 gera o direito à percepção do adicional de insalubridade, considerado apenas o potencial de causar riscos à saúde. Esta Corte superior adota o posicionamento de que, em relação ao período anterior à Portaria nº 1.297/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que alterou o Anexo 8 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, ampliando os limites de exposição ocupacional diária à vibração, devem ser aplicados os limites previstos na ISO 2631-1:1997. De acordo com o Anexo 8 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a vibração suportada pelo obreiro (0,52/0,54 m/s2), situada interface "B" da ISO 2.631-1:1997, é considerada de potencial risco à saúde pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, porquanto está acima do limite de tolerância e é capaz de comprometer a saúde do trabalhador, razão pela qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, na forma dos artigos 189 e 190 da CLT e do item 3 do Anexo nº 8 da NR n° 15. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao concluir não estar caracterizada a insalubridade, a despeito de reconhecer que o trabalhador estava submetido a agentes de vibração situados na zona "B" da ISO 2.631-1 (sujeito a riscos potenciais à saúde), decidiu em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte superior. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ZONA B DA ISO 2631. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido , apenas quanto ao tema em análise, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N° 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ZONA B DA ISO 2631. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO. A controvérsia cinge-se em saber se o labor submetido ao agente "vibração" enquadrado na zona "B" da ISO 2.631-1 gera o direito à percepção do adicional de insalubridade, considerando apenas o potencial de causar riscos à saúde. Esta Corte superior adota o posicionamento de que, em relação ao período anterior à Portaria nº 1.297/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que alterou o Anexo 8 da Norma Regulamentar nº 15 da Portaria nº 3.214/78, ampliando os limites de exposição ocupacional diária à vibração, devem ser aplicados os limites previstos na ISO 2631-1:1997. De acordo com o Anexo 8 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a vibração suportada pelo obreiro (0,52/0,54 m/s2), situada interface "B" da ISO 2.631-1:1997, é considerada de potencial risco à saúde pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, porquanto está acima do limite de tolerância e é capaz de comprometer a saúde do trabalhador, razão pela qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, na forma dos artigos 189 e 190 da CLT e do item 3 da do Anexo nº 8 da NR n° 15. Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao concluir não estar caracterizada a insalubridade, a despeito de reconhecer que o trabalhador estava submetido a agentes de vibração situados na zona "B" da ISO 2.631-1 (sujeito a riscos potenciais à saúde), decidiu em desacordo com a jurisprudência dominante desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011456-67.2017.5.03.0025. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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