- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Recurso de Revista 0100352-03.2018.5.01.0512, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. INÉPCIA ACOLHIDA PELO REGIONAL PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza a Súmula n.º 263 do TST, verificada a existência de vício sanável constante na petição inicial, é indispensável a concessão de prazo à parte para regularização. No caso, o Regional, constatando a ausência de valores atribuídos ao pedido, acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, não tendo, contudo, concedido ao reclamante a oportunidade de emendar a inicial. Todavia, o entendimento do Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de irregularidade constatada na petição inicial, tal como a ausência de indicação dos valores do pedido, não é possível se extinguir o processo sem resolução de mérito sem antes conceder à parte prazo para sanar eventual vício. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100352-03.2018.5.01.0512. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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