- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0000375-37.2022.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL (ÓLEO DIESEL) EM TANQUES NÃO ENTERRADOS. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Com efeito, no caso, o Regional consignou que os tanques de combustível não estavam enterrados e que a reclamada não demonstrou a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, o que evidencia que a empresa descumpriu a exigência prevista no Anexo III da NR nº 20, estando caracterizado o labor em condições perigosas, a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade ao autor, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido, ante a ausência de transcendência da causa. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. SÚMULA Nº 191, ITEM I, DO TST. Este Relator, ao dar provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao adicional de periculosidade, determinou a incidência do adicional respectivo sobre a remuneração do empregado. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, no caso como o dos autos, não estão incluídos outros adicionais na base de cálculo do adicional de periculosidade, o qual deve ser calculado sobre o salário-base do empregado. É o que se extrai do teor da Súmula nº 191, item I, do TST. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000375-37.2022.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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