JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002418-88.2017.5.02.0462

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 1002418-88.2017.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1ºA, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No que concerne à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, este Relator consignou que o agravo de instrumento interposto pela reclamada não merecia conhecimento, pois desfundamentado, nos termos da Súmula 422, item I, do TST, tendo em vista que não impugnado, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente ao descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Em razões de agravo, a parte, novamente, não impugna o único fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao apelo, qual seja, o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. A reclamada limita-se a renovar os fundamentos trazidos no recurso de revista, relacionados à invalidade da norma coletiva que transacionou o direito ao intervalo intrajornada. Dessa forma, não alcança conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada. Agravo não conhecido . MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE 10 MINUTOS DIÁRIOS, PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT, A FIM DE NÃO SER PAGO COMO EXTRA, MEDIANTE NORMA COLETIVA. INSTRUMENTO COLETIVO CELEBRADO ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Não merece provimento o agravo, haja vista que este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para manter a decisão regional relativa à invalidade das normas coletivas que elastecem o limite de 10 minutos diários, previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em repercussão geral (ARE 1121633). Destacou-se que a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu, respectivamente, a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou matérias que não podem ser objeto de transação (impossibilidade de redução ou supressão). Registrou-se, porém, que não se pode desconsiderar a jurisprudência sedimentada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fim estabelecer os limites da negociação coletiva, razão pela qual, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do “ limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ”, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Dessa forma, concluiu-se que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do artigo 58 da CLT, a jurisprudência sumulada nesta Corte e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. GASTOS COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. REEMBOLSO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto ao reembolso de valores de transporte e alimentação, no período do lay-off, a Corte a quo registrou que “ a reclamada cuidou de respeitar detidamente os requisitos estabelecidos nas normas coletivas quanto ao mesmo, cumprindo sua obrigação de pagar ao reclamante ajuda compensatória mensal e o pedido de reembolso postulado pelo reclamante não estava previsto sequer previsto nas Convenções Coletivas que tratavam da matéria ”. Destacou que “ o pedido também não estava previsto legalmente, conforme se verifica do artigo 476-A da CLT, não havendo, pois, amparo legal ou convencional a amparar a pretensão recursal ”, razão pela qual concluiu “ indevido o pagamento de salários, verbas e demais encargos do período de suspensão contratual - "LAY-OFF ". Não obstante os argumentos do reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído que não havia previsão em norma coletiva para o reembolso de gastos com transporte e alimentação, no período de suspensão do contrato de trabalho, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FOLGAS EFETIVAMENTE GOZADAS PELO AUTOR. REEMBOLSO DE VALORES INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Relativamente à devolução de descontos a título de “liquidação horas banco”, o Regional assinalou que, “ embora o autor afirme que tais folgas foram concedidas no interesse do empreendimento, fato é que não há controvérsia de que o trabalhador efetivamente gozou das folgas mencionadas”. Diante das premissas fáticas descritas no acórdão regional, no sentido de que as folgas foram efetivamente gozadas pelo autor, sendo indevido o reembolso de valores a título de banco de horas, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO. DESRESPEITO AO ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. No que se refere à redução do intervalo intrajornada por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consignou o Regional, “ para o período não prescrito, temos que a reclamada obteve autorização ministerial para a redução do intervalo, não se tratando de mera ratificação da negociação coletiva, mas de atendimento ao requisito legal do artigo 71, § 3º da CLT ”. Com efeito, nos termos do artigo mencionado, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, somente se reveste de validade " quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ". No caso, constou do acórdão recorrido que foram deferidas as horas extras decorrentes do tempo gasto pelo autor com o deslocamento interno, bem como que o autor laborava em regime de compensação de jornada. Dessa forma, ainda que haja autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo, não há como conferir validade à norma coletiva, pois o empregado estava submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Precedentes do TST. Agravo provido para reexaminar o agravo de instrumento do reclamante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO. Evidenciada a possível ofensa ao art. 71, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para prosseguir no exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO. No que se refere à redução do intervalo intrajornada por autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, consignou o Regional, “ para o período não prescrito, temos que a reclamada obteve autorização ministerial para a redução do intervalo, não se tratando de mera ratificação da negociação coletiva, mas de atendimento ao requisito legal do artigo 71, § 3º da CLT ”. Com efeito, nos termos do artigo mencionado, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, somente se reveste de validade " quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares ". No caso, constou do acórdão recorrido que foram deferidas as horas extras decorrentes do tempo gasto pelo autor com o deslocamento interno, bem como que o autor laborava em regime de compensação de jornada. Dessa forma, ainda que haja autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo, não há como conferir validade à norma coletiva, pois o empregado estava submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002418-88.2017.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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