- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010645-54.2016.5.03.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência e da omissão. No caso, o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a matéria de mérito. Agravo de Instrumento desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário obreiro, conclui que “a extrapolação do limite de 8 h de trabalho ocorreu durante todo o pacto laboral. Tal circunstância é suficiente para a invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento”. Verifica-se a prevalência do negociado sobre o legislado, exceto quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, como no presente caso, vez que a Constituição da República estabelece a jornada máxima de trabalho. Portanto, em se tratando de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, não é permitida a extrapolação da jornada além da oitava hora diária, ainda que haja previsão em norma coletiva. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que considerou inválida a norma coletiva, por verificar no caso concreto que a jornada extrapolava habitualmente o limite de 8 horas diárias, está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULA Nº 90, I. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E/OU INTERESTADUAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o trajeto percorrido pelo Reclamante, se tivesse que fazê-lo de transporte público, da sua residência até seu local de trabalho e vice versa seria entre cidades diferentes: “No caso, a reclamada está situada na Rodovia MG 433, km 7, S/N, Fazenda do Cadete, Ouro Branco (ID d664594). O reclamante está domiciliado em Conselheiro Lafaiete (ID 71a1ba6)”. Dito isso, conclui: “Certo é que a existência de linhas de transporte público intermunicipal não afasta a caracterização das horas in itinere.” Esta Corte possui entendimento no sentido de que os transportes de caráter intermunicipal e interestadual, em razão de suas peculiaridades, não são capazes de afastar o direito ao recebimento das horas in itinere , nos termos da Súmula nº 90, I, do TST. A decisão recorrida está em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, ao entender como "transporte público regular" o transporte intermunicipal e deferir o pedido de pagamento das horas in itinere ao Reclamante. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO BANCO DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Regional constatou que “estão pendentes de pagamento os minutos residuais, entendidos como aqueles que ultrapassaram a 8ª hora diária trabalhada ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao autor, deduzidos eventuais valores pagos a mesmo título”, concluindo por dar “provimento ao pedido do reclamante para acrescentar à condenação o pagamento dos minutos residuais, entendidos como aqueles que ultrapassaram a 8ª hora diária trabalhada ou 44ª semanal”. Esta Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que a matéria alusiva aos minutos residuais e sua duração se insere no rol de parcelas que o STF vedou a flexibilização via negociação coletiva, de modo que o Tema 1046 de Repercussão geral não incide ao presente caso concreto. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir por devido o pagamento de horas extras pelos minutos residuais, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A relação de trabalho se deu em período anterior à Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Prevalecia nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingiriam direitos relativos a contratos em curso quando da sua entrada em vigor. Nesse sentido, quanto às normas de natureza material, entendia-se pela manutenção das regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Como exemplo de tal posição, indico os acórdãos proferidos no Ag-RRAg-20037-63.2020.5.04.0211, DEJT 17/11/2023, e no RRAg-433-78.2019.5.05.0032, DEJT 10/2/2023. Entretanto, após o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), o Pleno desta Corte, em sessão de 25/11/2024, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, por maioria, fixou tese em sentido contrário, segundo a qual " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse passo, acrescente-se, ainda, o entendimento firmado no IRR n° 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), no tocante ao intervalo intrajornada, verbis : “A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência. ” Cabe ressaltar, por fim, que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1046 não validou o afastamento dos direitos absolutamente indisponíveis por meio de norma coletiva, sendo esta a hipótese dos autos. Levando-se em consideração que o acórdão regional aplicou corretamente o entendimento, para dar o direito ao Reclamante às horas extras de intervalo intrajornada, não vislumbro violação aos dispositivos mencionados. Tendo o Tribunal Regional decidido conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, torna-se inviável o processamento do recurso de revista, diante do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010645-54.2016.5.03.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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