JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020200-13.2020.5.04.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020200-13.2020.5.04.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVAS ESPECIAIS SEMELHANTES A DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o cerceamento do direito de prova em face do não acolhimento da contradita de testemunha da reclamada. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a parte recorrente, de que a testemunha não possuía isenção de ânimo para depor, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento da reclamante desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA SOB O PRISMA DO ÔNUS DA PROVA E DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, INCISO I, DO CPC/2015. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT QUANTO À INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 482, alíneas “a” e “b”, da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a reversão da justa causa da reclamante. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova dos fatos controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015. Ademais, quanto aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 482, alíneas “a” e “b”, da CLT, a parte não cuidou em demonstrar, analiticamente, a sua ofensa, pois apenas foram elencados no título do tópico, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que é ônus da parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", não foi satisfeita. Agravo de instrumento da reclamante desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDEVIDO. Agravo de instrumento do reclamante provido, por possível contrariedade à Súmula nº 73 do TST, para determinar o julgamento do recurso de revista no aspecto . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL INDEVIDO. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da empregada, demitida por justo motivo, ao pagamento proporcional do 13º salário. Com efeito, o empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento proporcional da gratificação natalina, nos termos em que dispõem os artigos 3º da Lei nº 4.090/62 e 7º do Decreto nº 57.155/1965. Assim, o Regional, ao concluir que a reclamante, empregada demitida por justo motivo, faz jus ao pagamento do 13º proporcional, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista do reclamado conhecido e provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONVENÇÃO Nº 132 DA OIT. CONFLITO DE NORMAS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da empregada, demitida por justo motivo, ao pagamento proporcional das férias acrescidas do terço constitucional. Em relação às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que, "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)" . Esse verbete está em consonância com o disposto no art. 146 da CLT - que afasta o direito às férias proporcionais do empregado dispensado por justa causa. Todavia, a questão merece ser examinada à luz do controle de convencionalidade das leis no âmbito interno ou nacional que, segundo doutrina de Valério Mazzuoli, consubstancia-se na aferição da “compatibilidade vertical material das normas do direito interno com as convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Estado e especialmente em técnica judicial (tanto internacional como interna) de compatibilização vertical das leis com tais preceitos internacionais”. Para o renomado jurista, há “dois modelos de controle de convencionalidade possíveis: um internacional (levado a efeito, de modo coadjuvante ou complementar, pelas cortes internacionais) e um interno (manejado especialmente, mas não exclusivamente, pelos juízes e tribunais nacionais, em primeiro plano)”. Arremata, ainda, o referido autor que o critério hermenêutico deve seguir “sempre o princípio pro homine ou pro persona de solução de antinomias entre as normas internacionais e internas (ou seja, aplicando a norma que, no caso concreto, for mais benéfica ou mais protetiva ao ser humano sujeito de direitos)” (Mazzuoli, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, págs. 29 e 30). Com relação ao exame da compatibilidade do artigo 146 da CLT com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), convém ressaltar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos , órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil, que expressamente reconheceu sua jurisdição, passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile , que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos a sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado: “Quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos dos dispositivos da Convenção não se vejam mitigados pela aplicação de leis contrárias a seu objeto (...) o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de ‘controle da convencionalidade das leis’ entre as normas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana” (Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, sentença de 26 de setembro de 2006). Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário, cabendo trazer à colação os seguintes trechos de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos: “Com fundamento no artigo 1.1 CADH [Convenção Americana sobre Direitos Humanos], o Estado é obrigado a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e a organizar o poder público para garantir às pessoas sob sua jurisdição o livre e pleno exercício dos direitos humanos. De acordo com as regras do direito da responsabilidade internacional do Estado, aplicáveis ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, a ação ou omissão de qualquer autoridade pública, independentemente de sua hierarquia, constitui um fato imputável ao Estado (...)” (Caso Tribunal Constitucional Vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C. Nº 71; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C. Nº 70). Mencionada obrigação jurídica pode ser extraída ainda do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal e de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil (artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados; artigo 2.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966; artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969; e artigo 2 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1988). Sobre os temas em debate, o Estado Brasileiro ratificou a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi incorporada ao ordenamento jurídico através do Decreto nº 3.197/1999, que, em seu artigo 3º, estabelece o direito a férias anuais remuneradas - com duração mínima de três semanas por ano de serviço. O art. 4º da Convenção nº 132 da OIT, em seguida, preceitua que "Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas". Nesse contexto, há claro conflito entre a disposição do artigo 146, parágrafo único, da CLT e a Súmula nº 171 do TST com o supracitado artigo 4º da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho. Portanto, em razão da necessidade de exercício do controle da convencionalidade das leis entre as normas internas aplicadas nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, declara-se incompatibilidade do parágrafo único do art. 146 da CLT com a citada norma convencional, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção da decisão regional para reconhecer o direito do autor às férias proporcionais, mesmo tendo sido dispensado por justa causa. Recurso de revista do reclamado conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020200-13.2020.5.04.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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