- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020248-41.2019.5.04.0662, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. 1. Na hipótese, o acórdão regional consignou que, “De qualquer forma, apenas que não passe in albis, observo ser evidente que, embora não haja pedido sucessivo expresso de condenação da reclamada ao pagamento das férias e gratificação natalinas proporcionais na hipótese de manutenção da justa causa, é certo que este está subsumido no requerimento de reversão da justa causa e condenação ao pagamento de todas as verbas rescisórias, devidamente apontadas na inicial. Não há falar, portanto, em decisão extra petita quanto ao aspecto, porquanto se trata de condenação menor implícita em uma maior, incidindo no caso a máxima de que ‘quem pede o mais pede o menos’.” 2. Na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 3. Sendo assim, o que se percebe é a insurgência da parte quanto ao mérito da demanda, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista sob o pálio da negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. A indicação da recorrente, ora agravante, de que houve violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal não é suficiente para o êxito do recurso de revista, uma vez que a constatação de eventual afronta aos referidos dispositivos depende do exame da legislação infraconstitucional, mais especificamente dos artigos 128 e 460 do CPC, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA N. 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Mesmo após a ratificação da Convenção n.º 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n.º 171, no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 2. Nesse sentido, a Corte de origem, ao entender que faz jus a parte autora às férias proporcionais, ainda que a dispensa tenha ocorrido por justa causa, divergiu do entendimento firmado nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. ART. 3º DA LEI Nº 4.090/62. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988, continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020248-41.2019.5.04.0662. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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