- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0023566-88.2020.5.04.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 126 DO TST). DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A Súmula n. 357 do TST aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o objeto das ações trabalhistas ajuizadas pela testemunha indicada e pelo autor seja idêntico, ou, ainda, pelo fato de o autor ter prestado depoimento em ação ajuizada anteriormente por sua testemunha, essa contraditada. Isto porque, a suspeição da testemunha decorrente da "troca de favores" deve ser efetivamente demonstrada a partir de elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias, não se admitindo por mera presunção. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, “no caso, não há demonstração de eventual troca de favores, tampouco há elementos evidenciando a falta de isenção de ânimo da testemunha para depor.”. Registrou ainda que “não há notícia de que a reclamante tenha sido ouvida como testemunha na reclamatória trabalhista de sua testemunha.” Concluiu que “A suspeição advém de comprovada e inequívoca imparcialidade, animosidade ou ausência de isenção da testemunha, o que não ocorreu no caso”. 3. No mesmo sentido, esta Corte Superior, em situações análogas, aplicou o mesmo entendimento. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que “a testemunha ouvida a convite da autora (Daiane) confirma que a sócia-administradora da reclamada, Sra. Milena, dispensava habitualmente tratamento rude e grosseiro aos empregados, dentre eles a reclamante, e que o tratamento não cordial se dava na presença dos pacientes e dos demais empregados. A referida testemunha também afirmou que ouviu, dentre os xingamentos proferidos à autora, de que ela "estava sendo incompetente para fazer tal coisa", conforme trecho do depoimento transcrito nas razões recursais da autora e não impugnado pela reclamada”. Concluiu, com base no lastro probatório produzido nos autos, que “restou configurada hipótese de assédio moral no ambiente de trabalho, fazendo jus a autora à reparação do dano extrapatrimonial sofrido.” 2. Verifica-se do quadro fático delineado que o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, com base nas provas dos autos, que restou demonstrado o assédio moral por parte da demandada. 3. Nesse contexto, para se chegar entendimento diverso como quer a parte agravante, necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE PREQUESTIONA A MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Ao não transcrever o trecho do acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, o recorrente não atendeu os ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INDEVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo o artigo 3º da Lei 4.090/62 sido recepcionado pela Constituição de 1988, continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0023566-88.2020.5.04.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.