- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2024
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001379-63.2020.5.02.0070, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2024, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. RESPEITO AOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios serão " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentenç a". Tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária "violação literal de disposição de lei federal", na forma exigida pela alínea "c" do artigo 896 da CLT. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte da reclamada, sendo cediço que o mero exercício do direito de ação e defesa não implica litigância de má-fé, ainda que as alegações venham a ser afastadas. Noutro turno, a norma prevista nos artigos 80 do CPC/2015 e 793-B da CLT define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de multa a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido . RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OFENSA COMPROVADAMENTE PRATICADA PELA EMPREGADORA À ISONOMIA SALARIAL ASSEGURADA LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE (ARTIGOS 5º, CAPUT, E 7º, INCISO XXXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 461 DA CLT). EMPREGADA MULHER (ARTIGOS 373-A DA CLT, CONVENÇÕES 100 E 111 DA OIT E ODS 5 DA AGENDA 2030 DA ONU). APLICAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ E COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA DO TST E CSJT. DESCUMPRIMENTO GRAVÍSSIMO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO . Para prevenir possível violação do artigo 483, alínea "d", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. DEVIDA Para prevenir possível violação do artigo 477, § 8º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OFENSA COMPROVADAMENTE PRATICADA PELA EMPREGADORA À ISONOMIA SALARIAL ASSEGURADA LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE (ARTIGOS 5º, CAPUT, E 7º, INCISO XXXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 461 DA CLT). EMPREGADA MULHER (ARTIGOS 373-A DA CLT, CONVENÇÕES 100 E 111 DA OIT E ODS 5 DA AGENDA 2030 DA ONU). APLICAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ E COM PERSPECTIVA ANTIDISCRIMINATÓRIA, INTERSECCIONAL E INCLUSIVA DO TST E CSJT. DESCUMPRIMENTO GRAVÍSSIMO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO . Discute-se se a procedência do pedido de equiparação salarial e a existência de diferenças salariais devidas à empregada possuem gravidade suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Anota-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto ao direito da reclamante à equiparação salarial pleiteada. Cinge-se a questão em averiguar se a ofensa comprovadamente praticada pela reclamada no tocante ao desrespeito à isonomia salarial apresenta , ou não , gravidade suficiente para autorizar o deferimento da rescisão indireta pleiteada, o que se trata de questão de direito , e não de fato, assim como, caso deferida a rescisão indireta, também é questão de direito a análise do acolhimento da multa rescisória postulada. Com efeito, a rescisão indireta do contrato de trabalho é a faculdade do empregado de romper com o pacto laboral por justo motivo, quando o empregador comete uma das faltas elencadas no artigo 483 da CLT. O artigo 483, alínea "d", da CLT, por sua vez, preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando, pois, a indenização respectiva, no caso de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. A interpretação mais adequada do citado dispositivo é a de que a expressão "obrigações do contrato" alcança os diversos deveres inerentes à relação contratual de emprego, visto que as respectivas obrigações podem ter origem nas inúmeras fontes formais do Direito do Trabalho, também legal e constitucional, bem como podem decorrer dos costumes, de decisão arbitral ou judicial ou de normas coletivas, entre outras. Sabe-se que a maioria das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho decorre de previsão da legislação trabalhista ou até mesmo da Constituição Federal, como é o caso do correto e isonômico pagamento dos salários, e que a sua inobservância faz incidir a justa causa patronal. Na hipótese em comento, ao que sobressai do acórdão regional, a reclamada não pagava corretamente a remuneração da reclamante, tendo em vista o reconhecimento da equiparação salarial. Assim, a conduta da ré revela-se suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante dos prejuízos ocasionados à reclamante. Cumpre salientar que não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que este não pagar ao empregado a integralidade do salário ou da remuneração devidos, principalmente se esse descumprimento ocorre em virtude à ofensa, comprovadamente praticada pela reclamada no caso presente, à isonomia salarial assegurada não só pelo artigo 461 da CLT, mas também pela Constituição Federal, em seus artigos 5º , caput , e 7º, inciso XXXI. Acresça-se, ainda, que no caso se trata de empregada mulher, que apontou paradigma masculino para obter sua pretensão à isonomia salarial, em relação à qual é imprescindível levar em consideração neste julgamento a desigualdade estrutural de gênero manifesta nas relações de trabalho, pois as mulheres, em geral, são vítimas de discriminação salarial, percebendo estatisticamente patamar remuneratório inferior aos homens, tanto que no âmbito internacional e nacional existe uma profusão de normas que visam à sua proteção específica para avançar no objetivo de promoção da igualdade material no trabalho (artigo 373-A da CLT, Convenções 100 e 110 da OIT, ODS 5 da Agenda 2030). Adotam-se, ainda, no caso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do TST e do CSJT , que tratam de metodologia para assegurar o tratamento adequado de casos envolvendo grupos vulneráveis, como as mulheres, de forma a reduzir os impactos das assimetrias de gênero e dos estereótipos nas decisões judiciais. Ressalta-se, ademais, que não há que se falar que a rescisão indireta só pode ser reconhecida e declarada quando a lesão aos direitos do empregado for de tamanha gravidade que torne impossível, materialmente, a continuidade da prestação de serviços e, consequentemente, do contrato de trabalho. Isso porque a referida exigência não consta da alínea "d" do artigo 483 da CLT, estando delimitado, apenas, literalmente, que a rescisão indireta será devida sempre que "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". E a jurisprudência pacífica do TST, por sua vez, posiciona-se no sentido de que esse descumprimento deve ser "grave", circunstância, como ressaltado, verificada na hipótese vertente, o que não se confunde com a exigência de que se torne "materialmente impossível a continuidade da prestação de serviços pelo empregado". Precedentes da iterativa , notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a supressão significativa de quaisquer parcelas referentes a salário importa em rescisão indireta. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. DEVIDA. Trata-se de pedido de aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em face da rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em Juízo. Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, havia sedimentado, inicialmente, o entendimento de que era indevida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. Ocorre que a aludida orientação jurisprudencial foi cancelada por intermédio da Resolução nº 163/2009, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009, em decorrência da mudança de entendimento desta Corte, que passou a decidir que se aplica a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de determinadas parcelas ou da própria relação de emprego. Isso porque, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT, tem-se que apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. O preceito, portanto, não comporta outras exceções. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que existam verbas salariais controvertidas. Conclui-se que o empregador, ao optar por aguardar a decisão judicial em que se reconheça , ou não , o direito do trabalhador a determinadas parcelas, ou mesmo da relação empregatícia, assumiu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das parcelas decorrentes da rescisão contratual. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001379-63.2020.5.02.0070. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2024. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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