- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020564-82.2020.5.04.0124, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 896, §1º-A., I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente , transcrever, ou destacar ( sublinhar/negritar ), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista .". Na hipótese , não se verifica a transcrição de qualquer trecho do acórdão regional referente ao tema em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS . Em virtude do possível provimento do recurso de revista interferir no exame do referido tópico do agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO SISTEMA ADOTADO NO ÂMBITO DA EMPRESA. ALTERNÂNCIA DE PERÍODOS DE ATIVIDADE E INATIVIDADE DO TRABALHADOR. CONTEXTO INFLUENCIADO PELA PANDEMIA DE COVID-19. CONDUTA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO INDIRETA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foi instituída no ordenamento jurídico uma nova modalidade de ajuste contratual, denominada contrato de trabalho intermitente, com disciplina nos artigos 443, caput e §3º, e 452-A, ambos da CLT. Não obstante as inúmeras críticas ao referido sistema de trabalho, tenho que a matéria não comporta maiores digressões, uma vez que Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 5826, 5829 e 6154, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos ora transcritos, inclusive do artigo 611-A, VIII, da CLT e, portanto, a validade da contratação intermitente. Diante disso, cabe aqui, apenas, analisar se houve a devida observância dos requisitos impostos em lei para efetivação do regime. Como visto, o artigo 443, §3º, da CLT conceitua o contrato de trabalho intermitente como o ajuste formal em que o trabalhador prestará seus serviços de forma descontínua, com alternância entre períodos de atividade e inatividade, os quais podem ser determinados em horas, dias ou meses, mediante convocação prévia do empregador, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Apesar de não haver na lei estipulação concreta acerca dos limites para a prestação contínua dos serviços pelo trabalhador ou do período de inatividade – mas, apenas, um indicativo da periodicidade -, a validade da contratação pressupõe a ausência de necessidade permanente da mão de obra solicitada para o regular desenvolvimento das atividades da empresa e, por outro lado, o mínimo de previsibilidade do obreiro em face de sua convocação num espaço de tempo, a afastar, nesta última hipótese, a existência de condição puramente potestativa a cargo do empregador (art. 122 do Código Civil). Tal avaliação deverá ser feita caso a caso, sem se descurar dos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade, que, por óbvio, também permeiam o campo laboral. No caso concreto, consta que a parte autora foi contratada em 6/3/2020, para realização do trabalho intermitente. Ainda, o quadro fático revela que houve prestação de serviços nas datas de 6/3/2020 a 11/3/2020 e 13/3/2020 a 16/3/2020, não tendo sido mais contratada a recorrida a partir do dia 18/3/2020 até a data do ajuizamento da reclamação (30/7/2020) – fato incontroverso. É sabido que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS elevou o estado de contaminação da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), ao patamar de pandemia. No País, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março do mesmo ano, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por solicitação do Presidente da República, encaminhada pela Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, situação que perdurou por um longo período. Nesse contexto, é possível concluir que o simples fato de ter ocorrido a prestação de serviços por duas semanas no mês de março ou, mesmo, de inexistir convocação no período de 18/3/2020 a 30/7/2020 - mormente considerando a crise sanitária instalada no país nesse interregno, que demandou a edição, pelo Poder Público, de inúmeras recomendações e proibições para o funcionamento do comércio em geral -, não é suficiente para desconfigurar o contrato intermitente, que, por previsão legal, permite a determinação dos dias de atividade e inatividade em horas, dias ou meses. Não se vislumbra, na hipótese, qualquer conduta abusiva do empregador na utilização desta modalidade de contratação, inclusive para fins de configuração de eventual falta grave (art. 483), razão pela qual deve ser reconhecida a sua validade e afastada a rescisão indireta. Considerando que a reparação por danos morais foi deferida em razão do reconhecimento da rescisão indireta, fica também retirada tal condenação. Recurso de revista conhecido e provido. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente no que diz respeito à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção. A efetividade dessa garantia tem respaldo no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. O artigo 10, II, "b", do ADCT confere o direito à estabilidade provisória, exigindo apenas a confirmação da condição de gestante. Portanto, não se há de falar em outros requisitos, como a prévia ou imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo. Destarte, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais, e deve também se referir à proteção da maternidade e do nascituro, conforme previsto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Convenção nº 103/1952 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.821/66. Acrescente-se que Supremo Tribunal Federal, no tema 497 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". É salutar destacar, portanto, ser o instituto da estabilidade da gestante totalmente compatível com o contrato de trabalho intermitente. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pretensão à indenização substitutiva, em face da estabilidade provisória assegurada à gestante, será devida mesmo quando constatada a recusa de retorno ao emprego. Assim, não há como se concluir pela ocorrência de abuso de direito em razão de a presente demanda ter sido distribuída quando já transcorrido o período estabilitário ou pelo fato de a propositura da ação haver ocorrido após o nascimento da criança, ao final do período de estabilidade. Esclareça-se, por fim, que a improcedência do pedido de rescisão indireta com o reconhecimento da extinção do vínculo por iniciativa do empregado, apenas em Juízo – consequência direta -, não implica renúncia à estabilidade em discussão, a qual pressupõe pedido expresso de demissão, devidamente homologado pelo sindicato da categoria (art. 500 da CLT). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020564-82.2020.5.04.0124. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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