- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100538-30.2023.5.01.0551, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " (...) o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a ocorrência de violações ao direito da personalidade ensejadoras de reparação ". 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, ou de contrariedade a súmula desta Corte superior, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto se trata de feito submetido ao rito sumaríssimo, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 2. Carente de fundamentação o Recurso de Revista, porque não fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100538-30.2023.5.01.0551. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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