JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010839-75.2020.5.03.0131

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010839-75.2020.5.03.0131, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pese o Tribunal Regional tenha reconhecido que o superior hierárquico do reclamante se comportava de maneira rude e grosseira, assentou que não se verifica dos autos que, em razão disso, o reclamante tenha sido exposto a situação humilhante e vexatória, capaz de causar-lhe sofrimento de ordem moral, ressaltando, ainda, que o mesmo tratamento era tido com todos os trabalhadores, de modo que não estava configurada a perseguição pessoal em relação à pessoa do reclamante. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do obreiro, de que sofria assédio moral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que foram acostados aos autos controles de jornada fidedignos e que a testemunha ouvida nos autos declarou que as horas extras prestadas eram pagas ou compensadas, ressaltando o Tribunal a quo que o reclamante não logrou demonstrar inconsistências no regime de compensação e tampouco, ainda que por amostragem, a realização de horas extras não pagas. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do obreiro, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Neste tópico, o recurso encontra-se sem fundamentação, à luz do contido no art. 896, § 9º, da CLT, já que a parte não aponta violação direta de nenhum dispositivo constitucional, tampouco indica contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010839-75.2020.5.03.0131. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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