- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001521-41.2018.5.12.0017, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A o considerar a validade do acordo de compensação de jornada, o Tribunal de origem entendeu não haver hora extra habitual, não analisando o tema à luz da inclusão das horas in itinere no cálculo da jornada de trabalho. Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297, segundo a qual " 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Assim, cabia à parte interessada opor embargos de declaração a fim de obter o exame da questão, o que não fez, restando, pois, preclusa a insurgência. Desse modo, não havendo expressa manifestação sobre a matéria, o recurso de revista não logra processamento por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER - LIMITAÇÃO A TEMPO MÍNIMO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o direito ao intervalo do artigo 384 da CLT não é passível de ser condicionado a determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica do TST consolidou-se no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. De outro lado, nos termos do artigo 90 do CPC, é devido o pagamento dos honorários pela parte que “ desistiu, renunciou ou reconheceu ” nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Cuida-se da concretização do princípio da causalidade, o qual permite atribuir à parte que deu causa à demanda a responsabilidade pelos encargos processuais. Assim, considerando a aplicação desse princípio, a função essencial do advogado na Administração da Justiça e o disposto no artigo 90 do Código de Processo Civil — aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho —, cabe à parte que provocou a atuação jurisdicional arcar com os honorários sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito e sem imposição de condenação às partes. Dito isso, no caso dos presentes autos, verifica-se que a sentença de piso, diante da desistência da parte autora, sem oposição da ré, resolveu sem exame do mérito o pedido de horas extras decorrente da troca de uniforme e do tempo de espera (ressalvado, quanto a este, o período de Itaiópolis/SC), bem como deferiu “ parcialmente o pedido de horas extras ”. Quanto ao pedido de intervalo do artigo 384 da CLT, houve procedência total. In casu , portanto, os pedidos foram julgados extintos sem resolução do mérito, em razão de homologação de desistência da reclamante e, ainda, parcialmente procedentes, ou seja, não houve pedidos julgados totalmente improcedentes. Sendo assim, não obstante a inexistência de pedidos totalmente improcedentes, permanece a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca quanto aos pedidos em que houve a homologação de desistência. Precedentes. Em relação ao percentual firmado, uma vez que a fixação do percentual de honorários insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento motivado para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. De outro giro, conforme se observa no acórdão recorrido, o TRT manteve a condenação em honorários advocatícios com base na redação original e integral do artigo 791-A, §4º da CLT. No entanto, o STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no §4º do artigo 791-A da CLT. Por outro lado, a Suprema Corte manteve a redação do dispositivo em todos os outros aspectos, permitindo a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mas sem presumir, para fins de cobrança, a perda do benefício da gratuidade simplesmente pelo recebimento de créditos em juízo, seja na ação em curso ou em outro processo. A obrigação de comprovar a perda do benefício recai sobre o credor, dentro do prazo legal de suspensão de dois anos. Em resumo, o STF vedou a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, estabelecendo que a cobrança está sujeita a uma condição suspensiva pelo período de dois anos. Dessa forma, a decisão recorrida merece ser reformada para impedir a referida compensação e aplicar o efeito suspensivo à cobrança dos honorários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001521-41.2018.5.12.0017. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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