JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021246-02.2017.5.04.0202

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno 0021246-02.2017.5.04.0202, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO. Em face da provável existência de omissão no acórdão regional, dá-se provimento ao agravo de interno para proceder ao exame do agravo de instrumento interposto. Agravo de interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Verificada a potencial afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não houve manifestação expressa e específica quanto ao pedido da agravante sobre a existência ou não fraude na sucessão trabalhista. Diante da impossibilidade de aferição, em sede extraordinária, do acervo probatório dos autos (Súmula 126/TST), faz-se necessário o retorno à Corte de origem para que complemente a prestação jurisdicional, esclarecendo se da prova dos autos foi possível identificar a existência de fraude na sucessão, uma vez que tal premissa é importante para se aferir a responsabilidade solidária da empresa sucedida. Fica sobrestado o exame dos demais temas e recursos pendentes de julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021246-02.2017.5.04.0202. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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