- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0101977-25.2017.5.01.0248, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Caracteriza-se a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, a despeito de ter sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração para tanto, abstém-se de esclarecer questão de natureza fática essencial ao deslinde da controvérsia. II. No caso em exame, o TRT deixou de reconhecer a sucessão trabalhista alegada na inicial. Para tanto, consignou que a reclamante produziu prova testemunhal frágil, pois, não obstante a segunda testemunha tenha declarado que “mesa, talheres e maquinários permaneceram os mesmos ”, era possível constatar, através de pesquisa em site da internet, que o mobiliário não continuou sendo o mesmo, o que afastaria a credibilidade do depoimento testemunhal. III. A parte reclamante opôs embargos de declaração. Requereu que aquela Corte se manifestasse sobre em qual site o Regional apurou a informação de que não houve o aproveitamento de itens da 2º ré. Questionou se conclusão do órgão julgador estava baseada em documento novo juntado na fase recursal, quando já encerrada a instrução. IV. Contudo, o TRT não examinou as alegações da reclamante. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões invocadas nos embargos de declaração da parte reclamante. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101977-25.2017.5.01.0248. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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