JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020179-02.2017.5.04.0202

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0020179-02.2017.5.04.0202, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação à ocorrência de fraude ocorrência de fraude na sucessão trabalhista e sobre a existência de cláusula Acordo de Transcrição e Cooperação prevendo a sucessão dos contratos trabalhistas, ou seja, que a sucessora asseguraria todos os contratos de trabalho. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489 do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que " o presente caso não se enquadra na hipótese de sucessão trabalhista, pois a troca da administração não ensejou alterações na estrutura jurídica, societária ou na propriedade das instituições envolvidas " e que deve " cada réu responder pelo período em que administrou o hospital, de maneira que caberia à ora embargante responder de forma exclusiva pelo interregno anterior à mudança na administração e, ainda assim, o primeiro réu continuou como responsável solidário nesse mesmo período sob pena de reformatio in pejus" . Para acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve sucessão trabalhista, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera trabalhista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o acórdão regional encontra-se em harmonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que ausente a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, não há de se falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020179-02.2017.5.04.0202. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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