JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011383-07.2018.5.15.0129

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011383-07.2018.5.15.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou as seguintes premissas e fundamentos: (a) que foi acostado aos autos contrato entabulado entre as reclamadas que tem por objeto a “ autorização de utilização do setor fabril da empresa PVTEC para a produção de espumas pela empresa TWILTEX, de forma exclusiva ”, não podendo ser classificado como contrato de facção; (b) que se extrai do contrato firmado a coordenação existente entre as demandadas, em que uma sede, com exclusividade, seu setor fabril a outra; (c) que há notas fiscais de saída de produtos da Twiltex para a PVTEC; e (d) que a primeira reclamada reconhece a existência de dívidas pendentes com a segunda ré em montante superior a sete milhões de reais, valor desproporcional ao objeto do contrato, ou seja, há graves indícios de ação coordenada com o fim de transferir os ativos da empresa em crise financeira para a segunda ré. II. Nessa diretriz, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011383-07.2018.5.15.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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