- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno 0000858-25.2022.5.05.0251, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL – HORAS IN ITINERE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE . Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL – HORAS IN ITINERE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM O PRECEDENTE FIXADO NO TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) a contratos de trabalho que envolvem períodos anteriores e posteriores à sua vigência. Inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 ), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Prevaleceu, assim, a tese da imediata aplicação das alterações de Lei nº 13.467/2017, considerando-se, sobretudo, que o contrato de trabalho envolve prestações de natureza sucessiva. Nesse contexto, é possível se extrair do julgamento do Tema Repetitivo nº 23 que as alterações promovidas pelo advento de uma nova lei (no caso dos autos a Lei nº 13.415/17) aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico. No caso dos autos, o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para “não aplicar a Lei n. 13.467/17 de forma retroativa”, mantendo a condenação nas horas in itineres, conquanto extintas pela reforma trabalhista, a teor do novel §2º do art. 58 da CLT. Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23 para reformar o acórdão regional que afastou a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000858-25.2022.5.05.0251. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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