- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001589-69.2016.5.12.0046, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS POR NORMA COLETIVA. PERÍODO DE 20/09/2007 a 19/05/2010. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso , pois a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA PARA 30 MINUTOS. PERÍODO DE 14/10/2010 A 16/10/2010 E POSTERIOR A 12/11/2012. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. No caso, de plano, a análise das razões do recurso de revista revela que o recorrente não atendeu adequadamente ao requisito do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III da CLT. Na hipótese dos autos, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, constata-se que a parte reclamante não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Verifica-se que o recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional em relação ao tema “intervalo intrajornada ” e limitou-se a transcrever trecho relativo ao tópico de “ horas extras ” (fls. 1528/1529), e da totalidade da decisão de embargos de declaração sem qualquer destaque na controvérsia (fls. 1528/1529). Desse modo, a transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela decisão, notadamente quanto aos aspectos de insurgência, o que desatende ao requisito legal da transcrição. Precedentes. Assim, uma vez constatada a inobservância do requisito inscrito nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, resta desautorizada o acolhimento da pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001589-69.2016.5.12.0046. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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