JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001250-32.2014.5.12.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Recurso de Revista 0001250-32.2014.5.12.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura das razões recursais, a parte recorrente defende que a existência de jornada extraordinária habitual inviabilizaria a redução do intervalo intrajornada, mesmo com autorização ministerial, bem como alega que não houve a juntada nos autos do processo administrativo que deveria ter fundamentado a expedição da Portaria nº 82/2012 , o que, segundo a parte recorrente, igualmente inviabilizaria a redução do intervalo. Entretanto, observa-se que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente para o exame da controvérsia, deixando de apresentar todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão. Tal omissão configura descumprimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Além da questão fática constantes dos trechos relevantes não transcritos no recurso de revista, especialmente no que se refere aos períodos em que a reclamada obteve a autorização ministerial para a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional firmou tese jurídica no sentido da possibilidade de coexistência entre o regime de compensação de jornada e a redução da pausa intervalar, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Dessa forma, o trecho do acórdão recorrido apresentado pela parte recorrente não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERSEMANAL. 35 HORAS. TRABALHO EM RSR. PREMISSA DE QUE O PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS FOI DEVIDAMENTE REALIZADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia acerca das consequências jurídicas advindas do desrespeito ao intervalo entre semanas de 35 horas. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de horas extras formulado pela parte autora, ao concluir que o descanso semanal trabalhado no domingo, sem compensação, foi devidamente remunerado. Embora a Corte Regional não tenha esclarecido de forma inequívoca quanto à forma de remuneração - se simples ou em dobro, nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 -, consignou que “ conforme esclareceu a Juíza ‘No que tange às horas de intervalo interjornada sonegadas, não as tenho por evidenciadas, o que faço pois a sobrejornada laborada pelo obreiro lhe foi devidamente adimplida. Considero que o valor pago contempla os intervalos interjornada e intersemanal’ . Nesse contexto, entendimento contrário ao acórdão implicaria o revolvimento de fatos e provas, notadamente para apurar se remuneração paga pelo labor em domingos se deu de forma em dobro, ou não, a fim de confirmar ou afastar a conclusão do regional quanto à caracterização do bis in idem . No entanto, tal prática, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST, na qual dispõe: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001250-32.2014.5.12.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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