- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001475-84.2020.5.12.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR MERA DECLARAÇÃO. VALIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o reclamante receba proventos de aposentadoria superiores ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT, é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física. Tese firmada pelo rito de precedente qualificado (Tema 21 da tabela de IRR). Portanto, a percepção de salário ou benefício previdenciário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. A referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001475-84.2020.5.12.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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