JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001507-60.2017.5.09.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001507-60.2017.5.09.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI N.º 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Trata-se de questão pacificada nesta Corte Superior, que passou a ser apreciada no novo enfoque depois do julgamento, pela Suprema Corte, do Tema n.º 222 da Tabela de Repercussão Geral. A partir do referido marco, pacificou-se o entendimento de que o direito ao adicional de risco não deve ser examinado à luz da natureza do vínculo de emprego do trabalhador portuário – se permanente ou avulso -, uma vez que é reconhecido o direito ao referido adicional também ao trabalhador portuário avulso. A controvérsia deve ser deslindada com base na situação fático-jurídica vivenciada pelo trabalhador, uma vez que, “se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas” (RE n.º 597.124). Portanto, o direito ao adicional de risco pressupõe haver trabalhador portuário com vínculo permanente exercendo a mesma função. Na hipótese , o referido elemento fático não restou demonstrado no acórdão recorrido, visto que o Regional consignou não haver prova de que o reclamante “prestava serviços no mesmo local e nas mesmas funções que empregados com vínculo de emprego que recebem o referido adicional”, condição necessária para que fosse deferido o adicional de risco. Nesse sentido, já se posicionou a Suprema Corte (STF-Rcl 58178 AgR/SP. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 11/04/2023, Órgão julgador: Primeira Turma. ). Sobre o tema, esta Corte reconhece como critério ensejador do recebimento do adicional de risco a verificação da condição de prestação de serviço, pelo trabalhador com vínculo permanente e avulso, e se está sendo realizada nas mesmas funções e sob as mesmas condições. Julgados do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001507-60.2017.5.09.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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