JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001973-06.2019.5.02.0202

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001973-06.2019.5.02.0202, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. Conforme ficou assentado na decisão regional, a documentação juntada aos autos demonstrou que “ o Programa de Desligamento Voluntário oferecido pela reclamada foi regularmente negociado e assentado em Termo aditivo de acordo coletivo de trabalho, celebrado entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias de energia elétrica [...], o qual foi detalhado em regulamento geral”. Segundo o Regional, no termo aditivo de acordo coletivo de trabalho, há “ menção expressa à quitação integral do contrato de trabalho ”. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ART. 790-B, CAPUT, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. No caso, o Regional concluiu pela condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Assim sendo, a decisão Recorrida foi proferida em harmonia com o entendimento do STF na ADI 5.766. Recurso de Revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. EXAME PREJUDICADO. Verificado nos autos que a insurgência manifestada pela parte foi veiculada por meio de Recurso de Revista Adesivo, deve ser considerado que esse tipo de recurso segue regras próprias para a sua admissibilidade, as quais estão previstas no art. 997, § 2.º, inciso III, do CPC. No caso dos autos, não tendo sido conhecido o Recurso de Revista principal, resta prejudicado o exame do apelo adesivo da reclamada. Exame prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001973-06.2019.5.02.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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