JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010970-89.2021.5.15.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0010970-89.2021.5.15.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. O tema "incompetência material da Justiça do Trabalho" foi arguido apenas na contestação e rejeitado na sentença. Não constou do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. Nesse contexto, encontra-se preclusa a insurgência em sede de agravo. Agravo não provido. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior, o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, ao não adotar o critério de promoção por antiguidade, viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes. Assim, ao deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. Verifica-se que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da atualização monetária dos créditos deferidos ao autor, mesmo instada mediante embargos de declaração e a reclamada não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, incide o teor da Súmula 297 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) . Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a limitação da condenação à data de vigência da Lei 13.467/2017 . Tal decisão merece ser reformada , diante da tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do IRR nº 23. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. 1. Em relação à limitação da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, em razão da alteração do artigo 461 da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 2. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Assim, ao aplicar a nova redação do art. 461 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010970-89.2021.5.15.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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