- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 1000359-30.2024.5.02.0609, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA CONTRATANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela 2ª reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II – AGRAVO DA TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Na hipótese, a agravante defende a impossibilidade de sua condenação subsidiária alegando, em síntese, que o contrato firmado com a empregadora do reclamante foi de natureza comercial. Todavia, a alegação constitui-se em inovação recursal, porquanto não constou das razões do recurso de revista. Com efeito, nas razões do recurso de revista a ora agravante limita-se a defender a impossibilidade de sua condenação subsidiária sob alegação de que não firmou contrato com a empregadora do reclamante e que este não logrou comprovar que prestou serviços em seu benefício. Neste contexto, as alegações constantes do presente agravo estão preclusas. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000359-30.2024.5.02.0609. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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