- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001413-86.2015.5.05.0251, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1. Consoante o disposto no art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez decretada a falência da reclamada, a representação legal da massa falida passa a ser exercida pelo administrador judicial, o qual deve ser devidamente intimado de todos os atos processuais subsequentes, sob pena de nulidade absoluta. 2. A inobservância dessa formalidade, consistente na ausência de intimação do administrador judicial após a decretação da falência, torna nulos todos os atos processuais realizados a partir de então, em razão da irregularidade na representação da massa falida em juízo. 3. Assim, diante da natureza da nulidade e da norma violada, é plenamente possível que a parte interessada, ainda que não diretamente prejudicada, requeira a sua declaração, desde que não tenha concorrido para a prática do ato viciado. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001413-86.2015.5.05.0251. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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