JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000592-49.2019.5.17.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 0000592-49.2019.5.17.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA . Na situação em análise, a Corte regional afastou a arguição da reclamada de nulidade do feito, diante da ausência de intimação do administrador judicial da massa falida, sob o fundamento de que " a citação para comparecer à audiência inaugural ocorreu antes mesmo da decretação da falência da reclamada, razão pela qual concluo ser desnecessária a renovação da intimação em nome do administrador, visto que, ao assumir o encargo, este também assume a representação judicial de todas as demandas pretéritas em nome da empresa falida ". O artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 traz determinação peremptória da intimação do administrador da massa falida, sob pena de nulidade do feito: " Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo " . Trata-se de norma cogente e de ordem pública e , portanto, seu não cumprimento implica nulidade absoluta, a qual pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio . Precedentes. Assim, constatado o prejuízo sofrido pela parte (artigo 794 da CLT), bem como a evidente nulidade ante o não cumprimento de ordem legal e peremptória (artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), não resta outra alternativa que não acolher a pretensão da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000592-49.2019.5.17.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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