- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 3819800-25.2007.5.09.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, e merge das razões recursais mero inconformismo dos reclamados com os fundamentos constantes da decisão de fundo que, a respeito da nulidade da dispensa e consequente reintegração do reclamante, manifestou-se expressamente no sentido de que incide, no caso, a Teoria dos Motivos Determinantes, pois, “a partir da desconstituição das motivações que embasaram a demissão, reputa-se nulo o ato administrativo de dispensa, ante o vício inerente a um de seus elementos essenciais, ensejando a reintegração do empregado público injustamente demitido”. 3. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 3819800-25.2007.5.09.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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