- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010507-26.2016.5.03.0139, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No presente caso, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever trecho insuficiente, por meio do qual não foi possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate . 3. Releva destacar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista — como a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT — inviabiliza a apreciação da alegada desconformidade entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e o entendimento fixado pelo STF , em razão da natureza extraordinária dos recursos de competência desta instância superior. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010507-26.2016.5.03.0139. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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