- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0027400-31.2011.5.16.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. VÍCIO SUCEPTÍVEL DE REPARAÇÃO EVIDENCIADO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. O v. acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da controvérsia relativa à dispensa de empregado público sob a ótica da teoria dos motivos determinantes, conforme argumentos apresentados no recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão no julgado, analisar o recurso de revista do autor quanto ao tema em epígrafe à luz da teoria dos motivos determinantes. II – RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, III, DO C. TST. 1 . É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. 2 . A Súmula nº 297, III, do c. TST, a seu turno, consagra a tese do prequestionamento ficto, que ocorre com a mera interposição de embargos de declaração, sem que o Tribunal Regional tenha se manifestado acerca de questão exclusivamente de direito suscitada. 3. Em se tratando, portanto, a aplicação da teoria dos motivos determinantes de questão exclusivamente de direito, passa-se ao exame, com amparo na Súmula nº 297, III, do c. TST. 4. No caso dos autos, “ diante da ausência de comprovação dos atos faltosos aptos a ensejarem a rescisão do pacto laboral pelo empregador ”, a Corte Regional manteve a r. sentença que reverteu a justa causa em juízo. Contudo, indeferiu o pedido de reintegração do autor no emprego, com base na Súmula nº 390 do TST, que dispensa a motivação para dispensa em empresas públicas e sociedades de economia mista. 5. O debate travado nos autos não está circunscrito à obrigatoriedade ou não de a sociedade de economia mista motivar o ato de dispensa, tampouco à estabilidade dos empregados públicos, mas, sim, à obrigação da ré de comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para a despedida do empregado. Nesse contexto, a lide não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6 . De acordo com a “Teoria dos Motivos Determinantes”, consagrada pela doutrina do Direito Administrativo, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos declarados pelo agente, ainda que a lei não exija a motivação. Portanto, se os motivos enunciados pelo agente forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, o ato será inválido. 7. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula nº 212 desta Corte atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 8 . Por conseguinte, constatado que os motivos declinados para a despedida do empregado não foram comprovados, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, ensejando, por consequência, a reintegração no emprego. Precedentes desta Corte. 9. Logo, o v. acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de reintegração no emprego, ainda que afastada a justa causa em juízo, em face da “ ausência de comprovação dos atos faltosos aptos a ensejarem a rescisão do pacto laboral pelo empregador”, afrontou o art. 37, “ caput ”, da CR. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, “ caput ”, da CR e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, examinar o recurso de revista do autor em relação ao tema “dispensa de empregado público”, à luz da teoria dos motivos determinantes, e dele conhecer e prover para determinar a reintegração no emprego. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0027400-31.2011.5.16.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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