- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000975-04.2022.5.11.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. POLÍTICA DE “GRADES”. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, constou da decisão embargada que, sob o risco de configurar alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, não se pode admitir a substituição da política salarial previamente estabelecida pelo banco sucedido ou incorporado, uma vez que não se trata de modificação nas condições pactuadas, mas sim do descumprimento, pelo empregador, de normas internas que garantiam o direito às promoções previstas pelo empregador original. Trata-se de obrigação de natureza sucessiva, incorporada ao contrato de trabalho da autora, e não de ato isolado do empregador, afastando, portanto, a aplicação da primeira parte da Súmula 294 do TST. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000975-04.2022.5.11.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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