- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0001993-58.2013.5.03.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT POR PARTE DA RÉ POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado expôs que o trecho do acórdão regional transcrito pela ré em razões de revista satisfaz à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tanto que, após sua análise, verificou que o TRT concedeu automaticamente as promoções por merecimento postuladas pela autora, sem observar os requisitos previstos na norma interna empresarial. Diante de tal quadro, esta Turma concluiu que o acórdão regional, nos moldes em que proferido, contraria iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, porque, em sessão plenária realizada no dia 8/11/2012, por ocasião do julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a Eg. SBDI-1 decidiu, por maioria, que as progressões por merecimento, por possuírem caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, não garantindo promoção ao empregado em caso de eventual omissão do empregador. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001993-58.2013.5.03.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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