- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000535-70.2017.5.12.0034, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado, diante da constatação de contrariedade à Súmula 452 do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, para declarar que a incidência da prescrição quinquenal fulmina tão somente os pleitos condenatórios de diferenças salariais e reflexos anteriores ao quinquídio, mas não o pedido declaratório de reconhecimento ao direito em si às promoções. Não bastasse, também foi provido o mesmo apelo para “declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das questões atinentes à integração de parcelas salariais deferidas judicialmente no salário de contribuição”, razão pela qual, por mais este motivo, foi determinada “a devolução dos autos para que a Vara do Trabalho de origem prossiga no julgamento da causa, como entender de direito”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000535-70.2017.5.12.0034. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.