JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002112-87.2024.5.14.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Mandado de Segurança 0002112-87.2024.5.14.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Órgão Especial, j. 01/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REIMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. RATIFICAÇÃO DE ATO EM QUE SE FIRMOU A TESE HOSTILIZADA. DECADÊNCIA. 1 – Embora a impetrante alegue que o ato coator seja “o despacho proferido pela Presidência deste egrégio tribunal em 23/4/2024, em cumprimento a uma decisão judicial da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo/SP.”, consta da prova preconstituída que tal despacho retoma os comandos determinados no item “i” do despacho presidencial de doc. 145, que foi proferido em 2022. 2 - Nos termos da OJ 127 da SbDI-2 do TST, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Julgados deste Órgão Especial em apreciação de casos idênticos. Recurso ordinário conhecido e mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, ante a pronúncia da decadência, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0002112-87.2024.5.14.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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