JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1015124-87.2024.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Mandado de Segurança 1015124-87.2024.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE APENAS RATIFICA DETERMINAÇÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que determinou o bloqueio de valores em contas da impetrante. 2. O que se observa, todavia, é que o ato inquinado de coator deixa expresso que se tratava de manifestação da ora impetrante contra bloqueio determinado anteriormente pelo juízo. Nesse diapasão e compulsando-se os autos, tem-se que o ato que primeiro determinou o bloqueio de valores em contas da impetrante é datado de 21/11/2023, sendo a posterior mera ratificação daquele ato. Assim, tem-se que o prazo decadencial para a impetração do mandamus iniciou-se a partir da ciência daquela decisão, ato esse que foi proferido em 21/11/2023, de modo que, constatando-se que o Mandado de Segurança foi impetrado somente em 5/9/2024, é patente a decadência da ação mandamental. Trata-se, a toda evidência, de hipótese típica de incidência da inteligência da OJ SBDI-2 n.º 127 desta Corte Superior, segundo a qual, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". 3. Recurso Ordinário conhecido e pronunciada, de ofício, a decadência, a fim de julgar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 23 da Lei n.º 12.016/2009 e 487, II, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1015124-87.2024.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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