JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001547-26.2024.5.14.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Mandado de Segurança 0001547-26.2024.5.14.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Órgão Especial, j. 04/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO. DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. ATO COATOR ORIGINÁRIO. REITERAÇÃO NÃO REINICIA PRAZO DECADENCIAL. OJ Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado em 20/05/2024 contra determinação da Presidência do TRT da 14ª Região para reimplantação de descontos em folha de pagamento referentes a contratos com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., em cumprimento de decisão judicial oriunda do Juízo de Falências. 2 - Constatado que o ato coator efetivo, que veiculou a ordem impugnada, é o despacho de 31/08/2022, e não sua posterior reiteração de 23/04/2024, houve decadência. Aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST: “ Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”. 3 - Transcorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a declaração da decadência e a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Nesse sentido, já decidiu o Órgão Especial em caso semelhante, envolvendo o mesmo ato coator (ROT-0001550-78.2024.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/06/2025). 4 - Mandado de segurança extinto, com resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001547-26.2024.5.14.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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