- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020147-13.2021.5.04.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL NA APÓLICE APRESENTADA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão consiste em saber se a apólice de seguro garantia apresentada cumpre os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019. 3. No caso, a agravante não observou todos os requisitos previstos no art. 3º do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, notadamente a referência, expressa, ao número do processo judicial nas cláusulas da apólice apresentada. 4. Assim, tendo em vista que a apólice apresentada pela executada não cumpriu o requisito do art. 3º, V, do mencionado Ato Normativo, uma vez que não apresentada corretamente no prazo recursal, impõe-se confirmar a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo. 5. Sinale-se que a não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice de seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, que, nos termos da Súmula n. 245 do TST, deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso. 6. Pontua-se, também, que a adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 7. Além disso, a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020147-13.2021.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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