- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100600-72.1994.5.09.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA PESSOA IDOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESERVA DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL PARA O DEVEDOR. REPETITIVO Nº 75 DO TST. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade (ou não) de penhora de benefício assistencial (benefício de prestação continuada). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 75, fixou tese no sentido de que, “ na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Nesse contexto, embora seja inconteste a possibilidade de penhora de rendimentos do executado, o benefício de prestação continuada constitui exceção a essa alternativa, haja vista que seu valor corresponde a um salário mínimo mensal (art. 20 da Lei nº 8.742/93). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100600-72.1994.5.09.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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