- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso de Revista 0151600-14.2007.5.02.0076, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de constrição dos proventos de aposentadoria da sócia executada, fundamentando sua decisão no sentido de que o art. 833, IV, do CPC não admite interpretação extensiva. 2. Contudo, esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” . 3. Configurada a violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0151600-14.2007.5.02.0076. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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