- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-20.2012.5.05.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PREJUDICIALIDADE DOS TEMAS NÃO RELACIONADOS COM A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.1. O Tribunal Regional entendeu ser inexigível título executivo, por contrariar a tese fixada pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252, que estabeleceu a licitude da terceirização em atividade-fim. A Corte de origem abordou a questão da inexigibilidade do título executivo, fundamentando sua decisão na tese firmada pelo STF nos referidos julgados. Para tanto, entendeu que o prosseguimento da discussão acerca da licitude da terceirização pela 1ª reclamada obstou a formação da coisa julgada, afastando, assim, a tese relativa à progressividade do trânsito em julgado nos autos. 1.2. Quanto à exigibilidade das verbas independentes da ilicitude da terceirização, verifica-se tratar de omissão irrelevante do TRT, na medida em que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não subsiste em face da renúncia ao direito em relação à Contax S.A., devedora principal. A decisão, portanto, foi fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. 2 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À ADPF 324 E AO RE 958.252. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por meio das decisões proferidas tanto na ADPF 324, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, quanto no RE 958.252, Relator Ministro Luiz Fux – precedentes de observância obrigatória (art. 927, III, § 1.º do CPC) – firmou entendimento no sentido da constitucionalidade e legalidade da terceirização das atividades privadas, inclusive aquelas relacionadas à atividade fim do empreendimento. Em razão da repercussão geral reconhecida, as teses firmadas acima têm aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário. Ficaram ressalvados apenas os processos em que já houvesse coisa julgada no momento do julgamento, ocorrido em 30/8/2018. Com efeito, o Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 18 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018), fixou a tese de que, nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. 2.2. Portanto, tendo havido a interposição de recurso cabível (abstratamente considerado) e tempestivo pela prestadora de serviços, não ocorreu a antecipação do trânsito em julgado relativamente à tomadora (2ª reclamada), em face da natureza necessária do litisconsórcio, e nos termos da Súmula 100, itens I e III, do TST. 2.3. Outro efeito decorrente da renúncia formulada pela reclamante, e homologada ainda em fase de conhecimento, é a extinção do feito quanto aos direitos relativos ao contrato de trabalho mantido pela Contax S.A. Mesmo quanto às pretensões sem relação com a ilicitude da terceirização, entende-se pela acessoriedade da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, porquanto condicionada à condenação do devedor principal. Excluído este da lide por força da renúncia, não há como se vislumbrar a obrigação da executada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001061-20.2012.5.05.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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