- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000419-25.2015.5.02.0251, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL, DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. 2 – HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. NORMA COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. A parte não impugna o óbice da Súmula 126 do TST, aplicado na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Nessa circunstância, impõe-se a aplicação da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de instrumento não conhecido. 3 – ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. Não se extrai do acórdão regional nenhum fundamento sobre a alegação autoral de existência de acordo judicial em dissídio coletivo tratando da natureza jurídica da parcela “vantagem pessoal”, o que atrai, por consequência, o disposto na Súmula 297, I, e II, do TST, diante da falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia sobre o direito do reclamante ao intervalo intrajornada foi decidida pelo Regional com amparo em prova documental e testemunhal, de modo que a discussão trazida no recurso de revista demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível, diante do disposto na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.1 – Esta Corte, por meio da sua Súmula 429, pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o posto de trabalho deve ser considerado como à disposição do empregador, nos moldes do art. 4.º da CLT, quando superar o limite de 10 minutos diários. 1.2 – Na hipótese, o Regional concluiu que o reclamante demandava 32 minutos diários no trajeto interno da reclamada. 1.3 – A decisão recorrida está em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA. 2.1 – A Corte de origem concluiu pela invalidade das cláusulas normativas dispondo que até trinta minutos diários antes ou após a jornada não serão considerados extraordinários. 2.2 – O entendimento pacificado no TST por meio das Súmulas 366 e 449 não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade, na medida em que o próprio Relator do ARE 1.121.633 inseriu como exemplo de direito indisponível o elastecimento dos minutos residuais para fins de apuração das horas extras. 2.3 – Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com as Súmulas 366 e 449 desta Corte. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000419-25.2015.5.02.0251. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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