- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0011153-71.2016.5.15.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AMPLIAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. 1. Com relação ao tema “Minutos Residuais”, o contrato de trabalho do reclamante com a reclamada vigorou pelo período de 19/09/2002 a 01/02/2016, portanto, antes da publicação da Lei n° 13.467/17. Assim, é indiscutível a aplicação dos entendimentos consagrados nas Súmulas 366 e 449 do TST, confirmando-se a invalidade das cláusulas normativas que ampliavam o tempo de tolerância, para os minutos residuais, de 05 (cinco) para 40 (quarenta) minutos. Quanto ao Tema 1046, o Tribunal Regional não analisou a matéria sob este enfoque. Assim, ausente está o prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 2. Com relação ao tema “ Descanso Semanal Remunerado” , a questão da incorporação ao salário base por meio de acordos coletivos não foi abordada no trecho do acórdão conforme destacado no recurso de revista. Dessa forma, ausente está o prequestionamento, incidindo novamente o óbice da Súmula nº 297, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011153-71.2016.5.15.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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