- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-16.2012.5.01.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Petros é a responsável direta pelo pagamento da suplementação, a qual, por sua vez, somente é devida em razão do contrato de trabalho havido entre a Petrobras e os empregados e ex-empregados, sendo a entidade de previdência mantida, entre outros, pela contribuição a cargo do empregador, subsistindo a responsabilidade de ambas as rés pela satisfação do crédito pleiteado à inicial. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CONCESSÃO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. Esta Corte, examinando casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas tem, reiteradamente, entendido que, a reestruturação fixada nas cláusulas contidas do PCAC de 2007 ensejam tratamento discriminatório com relação aos aposentados e pensionistas, tendo em vista que a empresa os excluiu da nova tabela salarial. Assim, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1 do TST, é devida a extensão dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, por configurar aumento geral de salários. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000365-16.2012.5.01.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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