- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0000812-87.2014.5.23.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos, bem como o trecho do acórdão regional em que rejeitados os embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram, de fato, objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso presente, o Reclamado, no recurso de revista, não transcreveu o trecho da peça dos embargos declaratórios opostos quanto à alegação de omissão relativa à ocorrência de litispendência, o que atrai a incidência do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que mediante outro fundamento, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo não provido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASPECTOS FÁTICOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASPECTOS FÁTICOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, consequentemente divisada a transcendência política, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS FÁTICOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Recurso de revista não conhecido. 2. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil coletiva com pedido de descaracterização de cargo de confiança e consequente deferimento de horas extras aos bancários ocupantes do cargo de "Assistente Business e Pessoa Física". O tema alusivo à Legitimidade do Sindicato foi objeto de exame pela Corte Regional em acórdão anterior, mediante o qual foi afastada a ilegitimidade do ente sindical reconhecida na sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para análise dos pedidos. Na ocasião, o Tribunal Regional registrou que o direito versado na demanda possui caráter individual homogêneo. Ponderou que os pedidos formulados encontram respaldo legal e em norma interna do banco, “ abrangendo toda a categoria, e não apenas grupos específicos de empregados, o que tornará a liquidação uniforme ”. 2. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. No caso, a pretensão do Sindicato Autor, por tratar de direitos decorrentes de origem comum, enquadramento no artigo 224, caput, da CLT e diferenças de horas extras, inclui-se na categoria dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), o que evidencia a adequação da via coletiva para a tutela das lesões afirmadas. 3. Cabe ressaltar, ainda, que a defesa coletiva de direitos homogêneos pressupõe absoluta similaridade de condições de trabalho, matéria que, frequentemente, não se faz presente em relação à totalidade dos trabalhadores submetidos a um mesmo enquadramento funcional. Embora os regulamentos de pessoal de determinadas empresas definam o conteúdo de atribuições de cada cargo ou função, há situações em que a realidade vivenciada por esses trabalhadores - primazia da realidade - não se amolda ao que prescrito na norma empresarial. De fato, provas orais produzidas em ações individuais e coletivas, não raras vezes descrevem cenários fáticos dissonantes em relação ao conteúdo das atribuições concretas desenvolvidas por determinados trabalhadores, embora todos vinculados ao mesmo enquadramento formal, o que corrobora a compreensão de que a decisão judicial, nesses casos, apenas pode resolver uma "situação-tipo", genericamente considerada, beneficiando apenas aqueles que, em suas relações concretas, estejam submetidos às mesmas condições fáticas examinadas na sentença coletiva. Na fase de cumprimento da sentença coletiva ou individual, portanto, é plenamente possível que situações individuais sejam problematizadas e examinadas em sede de embargos à execução, inclusive com ampla possibilidade de dilação probatória. Disso resulta a necessidade de adequada compreensão da real vocação das ações coletivas, que não representam espécie de panacéia, destinada a coletivizar a solução de situações difusas concretas, normalmente permeadas por circunstâncias que as singularizam, afastando-as do âmbito objetivo da tutela coletiva prestada. 4. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Julgados desta Corte. Incide o teor da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 3. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. CARGO ASSISTENTE BUSINESS E PESSOA FÍSICA. NÃO INSERÇÃO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO §2º DO ARTIGO 224 DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que os substituídos, ocupantes do cargo de “Assistente Business e Pessoa Física”, não se enquadram na hipótese exceptiva do § 2º do art. 224 da CLT. Consignou, para tanto, que “ as atividades realizadas pelos ocupantes do cargo de "ASSISTENTE BUSINESS E PESSOA FÍSICA" não eram diferenciadas das dos bancários comuns, não se tendo demonstrada a presença de fidúcia especial a ensejar maior grau de responsabilidade no desempenho da função, ao contrário do suscitado pelo recorrente, à revelia, pois, de substrato fático probatório, tendo em vista que desatendido o comando judicial para anexação do plano de cargos e/ou organograma do banco réu ”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000812-87.2014.5.23.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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