- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020277-54.2015.5.04.0461, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REIGONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO REGIONAL. I. Relativamente à negativa de prestação jurisdicional, a respeito dos pressupostos intrínsecos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (Lei 13.015/2014), aplicável às decisões publicadas a partir de 22/09/2014, no caso de alegação de negativa da prestação jurisdicional , no julgamento dos E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 , a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte fixou o entendimento de que, para que se atenda ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos de exame de preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar a omissão e (b) o trecho do acórdão regional que julgou os embargos de declaração no ponto em que se examinou as alegações da parte recorrente. II. Dessa forma, em se tratando de interpretação de lei preexistente, o marco temporal a ser considerado é o da própria vigência da Lei nº 13.015/2014, ou seja, 22/09/2014. A nova interpretação jurisprudencial é aplicável ao recurso de revista da parte ré. III. No presente caso , nas razões do recurso de revista, a parte reclamada não transcreveu as suas razões de embargos de declaração, das questões que pretendeu fosse sanada a omissão alegada e do respectivo acórdão regional, limitando a afirmar que o TRT não analisou a impossibilidade de manutenção da integração das horas extraordinárias em gratificações semestrais e das questões alegadas na defesa e no recurso ordinário. Portanto, trata-se de recurso o ora denegado que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. TESOUREIROS E TÉCNICOS DE RETAGUARDA. DISCUSSÃO SOBRE AS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA ENQUADRAREM-SE OU NÃO NAS NORMAS LEGAIS RELATIVAS À JORNADA DO BANCÁRIO. NATUREZA HOMOGÊNEA. LEGITIMIDADE. I. A parte reclamada alega que o art. 8º, III, da Constituição da República não é fonte de substituição processual e que a causa de pedir busca a reparação de direitos individuais não homogêneos. II. O sindicato reclamante postula a apreciação da jornada de trabalho dos Tesoureiros de Retaguarda/Técnicos de Operações de Retaguarda, se de seis horas diárias ou não, com base nas atribuições do cargo dos substituídos previstas no Manual Normativo da reclamada (RH 060), a fim de verificar a existência ou não de fidúcia especial e ou de poderes de mando e gestão capazes de lhes enquadrar na exceção do § 2º do art. 224 da CLT. III. O Tribunal Regional entendeu que o art. 8º, III, da CRFB prevê ampla legitimidade do autor que alcança não apenas direitos coletivos (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas também os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores que integram a categoria. Concluiu que, ainda que necessária a observância da situação de cada empregado, a discussão é acerca de direitos homogêneos, entendidos como aqueles ligados a um fato de origem comum, que podem, nesses termos, ser tutelados de forma coletiva ou individualmente. IV. A questão diz respeito às atribuições dos substituídos previstas na norma interna da empresa e seu enquadramento nas hipóteses legais de jornada dos trabalhadores bancários, em conduta da parte reclamada que pode ou não gerar lesão de origem comum a todos os substituídos, os quais ficaram vinculados ao empregador por meio de uma relação jurídica-base: a jornada a todos eles atribuídas por meio de norma da empresa, de modo que a presente ação tem como destinatária a e ou uma coletividade dos trabalhadores da empresa recorrida. V. Logo, se o sindicato postula o enquadramento da jornada legal em conduta do empregador que gera lesão de origem comum a um grupo de empregados, o órgão sindical atua como legítimo substituto processual em razão da natureza homogênea do pedido, a tornar ilesos os dispositivos indicados como violados. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TESOUREIROS E TÉCNICOS DE RETAGUARDA. ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS POR REGULAMENTO DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGULAM A JORNADA DOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PARCIAL. I. A parte reclamada alega que a pretensão autoral se encontra prescrita com relação aos pedidos de horas extraordinárias com fulcro no disposto no PCS/89. Sustenta que o pedido relativo à jornada de seis horas para os gestores enquadrados no arts. 62, II e 224, § 2º, da CLT, diz respeito à alteração do pactuado nas normas internas da reclamada e está embasado em alteração de regra não prevista em lei que ocorreu há muito mais de 10 anos. II. O Tribunal Regional entendeu que o pleito visa o pagamento de prestações continuadas, de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renova-se mês a mês, não se cogitando da incidência de prescrição total do direito de ação. Concluiu que, mesmo que o ato originário do empregador tenha ocorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da reclamação, a suposta lesão ao direito se renovou cada vez que a parcela trabalhista devida não foi paga corretamente. III. O debate é se o regulamento instituído por ato do empregador está ou não enquadrado na lei relativamente à jornada dos bancários. A reclamada não alega alteração do pactuado com fundamento em negociação coletiva, mas refere unicamente a ato próprio do empregador. IV. A discussão diz respeito a pedido de horas extraordinárias relativas à jornada dos bancários prevista na lei e supostamente alterada pelo regulamento da empresa, a determinar lesão sucessiva de direito que faz incidir a prescrição parcial, tanto em face da previsão legal, como da vigência da norma empresarial. Ilesos o art. 7º, XXIX, da CRFB e a Súmula 294 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. MATÉRIA PACIFICADA. I. A parte reclamada sustenta que a notificação judicial não interrompe a prescrição parcial (quinquenal), mas tão somente a prescrição do direito de ação (bienal). II. A tese do acórdão regional destacada pela parte reclamada é a de que “... o protesto visa estancar os efeitos de todo e qualquer prazo prescricional e não inibir somente a prescrição bienal retratada no art. 7º, XXIX, da CF ”. III. A matéria encontra-se pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que a ação de protesto judicial interrompe a prescrição bienal e quinquenal. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice da Sumula 333 e do § 7º do art. 896 da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 296 DO TST. I. A parte reclamada alega que os repousos remunerados são verbas de cunho eminentemente reflexivo e por ser parcela acessória não reflete em qualquer outra parcela. II. Consoante o excerto do julgado regional indicado pela reclamada, foi reconhecida a habitualidade das horas extraordinárias e deferidos os reflexos “ em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimo terceiro salário, gratificação semestral - VP e FGTS ”. III. O recurso de revista está amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial e o único aresto indicado é inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST, visto que apresenta tese no sentido de que “ o DSR pago é verba reflexa que, dada a sua natureza, não repercute em qualquer outra, sob pena de ocorrência de ‘bis in idem’ ", enquanto, no caso concreto, não houve determinação de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deva repercutir no cálculo das demais parcelas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS OU VANTAGENS PESSOAIS. I. A parte reclamada alega que é empresa pública proibida de pagar a gratificação semestral nos termos da lei e a condenação importa bis in idem , uma vez que impõe a incidência de reflexos de horas extraordinárias em verbas que fazem parte da base de cálculo destas mesmas horas extras. Sustenta que não pode ser conferida interpretação extensiva ao regulamento interno benéfico. Aponta violação dos arts. 114 do Código Civil, 1º do Decreto-lei nº 2.100/83, contrariedade à Súmula 115 do TST e divergência jurisprudencial. II. A tese do acórdão recorrido é a de que a mudança da denominação Gratificação semestral para Vantagem Pessoal afasta a incidência da norma legal que veda o pagamento da parcela. III. Não há violação do art. 114 do CCB porque não houve interpretação do regulamento do empregador, que sequer é mencionado no excerto do acórdão regional indicado pela reclamada. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 115 do TST, que apenas determina que “ o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ”. E a única decisão paradigma é inespecífica, nos termos da Súmula 296 do TST, uma vez que não identifica tratar da mesma hipótese destes autos, refere genericamente a gratificação semestral e não aborda nem a vedação legal, nem o regulamento da empresa, agitados pela reclamada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. SINDICATO RECLAMANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 219, III, DO TST. I. A parte reclamada alega o sindicato reclamante atua como substituto processual, sendo necessária a comprovação da situação de miserabilidade dos substituídos e do próprio sindicato para o fim de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. A tese do acórdão regional trazida para análise desta Corte é a de que, ante a parcial procedência da ação e da sucumbência imposta à reclamada, é devido o “ pagamento de honorários advocatícios, com amparo... na Súmula nº 37 deste Regional, assim como... na Súmula nº 219, III, do TST ”, o qual dispõe “ são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ”. III. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao sindicato que atua como substituto processual decorre da mera sucumbência, sendo desnecessária a comprovação dos requisitos relativos à insuficiência econômico financeira do ente sindical e ou dos substituídos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DOS TESOUREIROS E TÉCNICOS DE RETAGUARDA NA JORNADA LEGAL DOS BANCÁRIOS (ARTS. 62 E 224 DA CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELA OPÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO E OU FUNÇÃO COMISSIONADO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE APLICA AS SÚMULAS 109 DO TST E 108 DO TRT DA 4ª REGIÃO E AFASTA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. I. Ao transcrever os trechos do v. acórdão recorrido; destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, a de que, “ mesmo havendo na reclamada faixas de gratificação e de piso salarial diferenciados para as jornadas de 6h ou de 8h diárias, conforme opção do empregado prevista de forma expressa no regulamento da empresa, e, ainda assim, a compensação prevista na OJT 70 da SBDI-1 do TST, entre a diferença das 7ª e 8ª horas reconhecidas judicialmente com a gratificação percebida, é inviável nos termos da Súmula 108 do TRT da 4ª Região, porque a natureza jurídica das parcelas é diversa, devendo incidir a Súmula 109 do TST ”; apontar contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 desta Corte; e alegar que “ a gratificação de função deve ser compensada com as horas extras deferidas nos termos deste verbete ”; a parte reclamada cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT e logra demonstrar a contrariedade indicada. II. Trata-se de atuação do ente sindical como substituto processual em ação coletiva, visando o enquadramento das atribuições descritas na norma da empresa nas disposições legais sobre a jornada dos bancários, a fim de definir e exigir o cumprimento de seis ou oito horas diárias conforme os cargos exercidos. III. Esta ação não buscou identificar a situação individual de cada empregado em face da opção pela jornada de seis ou oito horas no exercício dos cargos ora debatidos. No entanto, foram reconhecidas horas extraordinárias porque objetivamente incompatíveis as atribuições definidas na norma da empresa com o ordenamento legal. IV. Portanto, somente no momento da execução e dependendo da situação individual de cada substituído é que se poderá aferir as condições de aplicação ou não do entendimento contido na OJT 70 da SBDI-1 do TST quanto à compensação das horas extras com a gratificação percebida. V. Assim, quanto à compensação das horas extraordinárias com as gratificações percebidas, deve o recurso de revista ser parcialmente provido para: i) afastar a aplicação das Súmulas 109 do TST e 108 do TRT da 4ª Região e determinar a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, conforme se apurar na execução a situação individual de opção pela jornada de cada substituído; e ii) mantida a decisão do Tribunal Regional para aqueles que não se enquadrarem na opção de jornada de que trata esta orientação jurisprudencial transitória. VI. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020277-54.2015.5.04.0461. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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