JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000512-41.2012.5.09.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000512-41.2012.5.09.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA IN Nº 40/2016-TST E LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA BANCÁRIOS OCUPANTES DO CARGO “ASSISTENTE B”. ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NO ART. 224, “CAPUT”, DA CLT. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia “erga omnes” no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ”. 1.2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 1.3. Na hipótese dos autos, “o sindicato pleiteia o reconhecimento do direito à jornada de seis horas (art. 224, da CLT) e o pagamento da sétima e oitava horas, como extra, para os ocupantes dos cargos denominados ‘Assistente B’ previsto em Regulamento do réu”. 1.4. Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea. Precedentes. 1.5. Destaque-se, contudo, que a defesa coletiva de direitos homogêneos exige a análise da similaridade das condições de trabalho. A decisão judicial, nesses casos, resolve apenas uma "situação-tipo", razão pela qual a coisa julgada alcançará apenas aqueles empregados com condições fáticas semelhantes às analisadas na sentença coletiva. Ou seja, que desenvolvam apenas as atribuições referidas no acórdão regional, de sorte que eventuais desvios poderão atrair a regência do § 2º do art. 224 da CLT, excluindo-os do rol de beneficiários da coisa julgada. Diante de tal constatação, na fase de cumprimento da sentença, é possível que situações individuais sejam examinadas em embargos à execução, com ampla possibilidade de produção de provas. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. 2.1. A jornada do bancário submete-se a regência do art. 224 da CLT. Assim, o pedido de pagamento de horas por alteração contratual com inobservância daquele artigo atrai a incidência da prescrição parcial na forma da parte final da Súmula 294/TST (“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”). Ressalte-se que as hipóteses previstas no aludido verbete sumular foram convertidas em lei, conforme se verifica do art. 11, §2º, da CLT (“Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”). 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 3.1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo “Assistente B” exerciam atividades de caráter meramente técnico, sem fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, razão pela qual o Regional manteve o enquadramento na hipótese do art. 224, “caput”, da CLT. 3.2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Recurso de revista não conhecido. 4. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE. Conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Inaplicável ao caso a OJT 70 da SBDI-1, por tratar de situação distinta, relacionada às peculiaridades da Caixa Econômica Federal, cujo Plano de Cargos Comissionados prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou oito horas, contexto fático diverso daquele delineado no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. 5. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 5.1. Na hipótese dos autos, o Regional destaca que “não há que cogitar em redução proporcional do valor pago a título de gratificação de função, tendo em vista que referida gratificação remunerava somente as atribuições específicas do cargo de assistente e não a 7ª e 8ª horas”. Ressaltou que “sendo parcela que visa remunerar a atividade ordinariamente desenvolvida pela reclamante, insere-se no conceito de salário, devendo fazer parte, portanto, da base de cálculo das horas extras”. 5.2. Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a iterativa notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que descaracterizado o exercício do cargo de confiança de que trata o art. 224, §2º, da CLT o valor pago a título de gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras e não sofre redução proporcional, por remunerar apenas as atividades exercidas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 6. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. MODULAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a repercussão do RSR majorado pelas horas extras em outras parcelas, agiu em desacordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte, aplicável ao caso, diante da modulação fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 9 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 7. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. A matéria relativa ao divisor aplicável ao bancário foi submetida à sistemática dos recursos de revista repetitivos pela SBDI Plena desta Corte (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), ocasião em que foi firmada a tese de que “a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso”. Em razão do julgamento do referido incidente, alterou-se a Súmula 124 do TST, nos seguintes termos: “BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.” Dessa forma, inexistindo decisão de mérito emanada de Turma ou pela SBDI-1 no período de ressalva, aplicável à hipótese em apreço o divisor 180, tendo em vista que os substituídos estavam submetidos a jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 219, III, DO TST. 8.1. Na hipótese dos autos, o Regional deferiu o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato, que atua como substituto processual. 8.2. Nesse contexto, o acórdão regional está de acordo com a Súmula 219, III, do TST no sentido de que “São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000512-41.2012.5.09.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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