- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010244-29.2022.5.15.0113, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTARQUIA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade não concedidas, amparado na inexistência de critérios alternados de antiguidade e merecimento para implementação de promoção funcional. Registrou, contudo, que tal direito não poderia ser extirpado a partir do advento da Lei 13.467/2017. O Reclamante laborou em períodos anterior e posterior ao início da vigência da reforma trabalhista. 2. Por meio da decisão monocrática agravada, foi dado parcial provimento ao recurso de revista do Reclamado para limitar a condenação de proceder ao reenquadramento funcional do Autor, mediante concessão das progressões por antiguidade não deferidas oportunamente, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Daí decorre a ausência de interesse recursal do Agravante no que tange ao período posterior ao advento da referida Lei, remanescendo o debate, tão somente, ao período anterior à vigência do normativo legal. 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Uniformizadora encontra-se pacificada no sentido de que o não atendimento aos critérios de alternância de antiguidade e merecimento por Plano de Cargos e Salários configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Ainda na esteira do entendimento d este Tribunal Superior, o aludido dispositivo celetista tem plena aplicação às autarquias estaduais, status ostentado pelo Reclamado . Julgados das oito Turmas do TST. Óbice da Súmula 333/TST. 4. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia não foi dirimida à luz da isonomia salarial dos servidores públicos, mas sim, da necessidade de observância obrigatória da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento nos Planos de Cargos e Salários editados antes da vigência da Lei 13.467/2017. 5. Irretocável, portanto, a decisão agravada por meio da qual parcialmente provido o recurso de revista do Reclamado, apenas para limitar a condenação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010244-29.2022.5.15.0113. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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