JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011078-31.2023.5.03.0113

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011078-31.2023.5.03.0113, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DOMÉSTICO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO E CONTROLE DE HORÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 122. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Por meio de decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, para condenar o Reclamado, empregador doméstico, ao pagamento de horas extras pela não fruição regular do intervalo intrajornada. Destacou-se que a não apresentação dos controles de ponto em juízo pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade dos horários de trabalho declinados na inicial pelo empregado doméstico . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que constitui obrigação do empregador doméstico registrar a jornada de trabalho do empregado e apresentar em juízo referidos controles, nos termos da Súmula 338, I, do TST, aplicada analogicamente, cuja inobservância acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Nessa esteira, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória, consubstanciado no Tema 122 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos dessa Corte: “ A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário ”. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011078-31.2023.5.03.0113. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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