- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-36.2023.5.06.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. TRABALHADORA COM RESIDÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A tese vinculante do Tema 122 da Tabela de IRR é no seguinte sentido: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” O TRT asseverou que a reclamada não apresentou os controles de frequência, gerando a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Nesse particular, o acórdão recorrido está conforme a tese vinculante. Porém, observa-se que no caso dos autos a Corte regional não decidiu apenas com base na distribuição do ônus da prova, mas com esteio na prova efetivamente produzida, consignando que a prova testemunhal comprovou a prestação de horas extras sem o devido pagamento. O Colegiado destacou ainda que o intervalo intrajornada usufruído era de apenas 30 minutos e o intervalo interjornada era de somente 9 horas e 30 minutos, assim como havia labor aos domingos. A matéria probatória não pode ser reexaminada pela via do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, ao manter a sentença, o TRT não assentou tese explícita sob o seguinte enfoque alegado pela parte: que não seriam computáveis como horas trabalhadas os intervalos e folgas usufruídas no local de trabalho quando a empregada doméstica nele reside, compreendendo-se a impossibilidade do controle de jornada nesta circunstância . Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000603-36.2023.5.06.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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