- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo 0000473-74.2023.5.13.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. POLÍTICA DE "GRADES". ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. POLÍTICA DE "GRADES". ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. POLÍTICA DE "GRADES". ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da política salarial de "grades". 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de inexistência de regulamento empresarial instituindo a política de grades no Banco Santander (BRASIL) S.A., em relação ao período de 22/11/2019 a 25/04/2023, e de extinção da política salarial de grades do Banco Real em 2009. 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política do debate proposto e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000473-74.2023.5.13.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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